GABINETE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FRATERNO
GABINETE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FRATERNO
UNIÃO DEMOCRÁTICA DOS CICLOS LIVRES
O Ministério Público Fraterno (MPF) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional da União, incumbida da defesa do ordenamento jurídico, do patrimônio afetivo e dos interesses comuns indisponíveis.
Fundamento constitucional vigente: Constituição, art. 91 e § 1º e § 2º; ADCT, art. 5º e art. 9º.
STATUS INSTITUCIONAL
Section titled “STATUS INSTITUCIONAL”Natureza: função essencial à justiça, com autonomia técnica e independência funcional.
Status: ATIVO.
Regime atual: existência constitucional permanente com exercício transitório até a edição da lei complementar própria.
Vinculação funcional: atua perante o Supremo Tribunal Fraterno, sem integração a qualquer dos Três Poderes.
AUTONOMIA E IMPARCIALIDADE
Section titled “AUTONOMIA E IMPARCIALIDADE”O MPF não atua como prolongamento da vontade de qualquer Fundador. Sua atuação deve obedecer:
- à Constituição da UDCL;
- à proteção do ordenamento jurídico;
- à defesa dos interesses comuns indisponíveis;
- à imparcialidade funcional no exame da matéria;
- à vedação de captura por conveniência pessoal ou política.
Quando houver atuação por inteligência artificial na função ministerial, esta deverá seguir exclusivamente o ordenamento vigente, com independência funcional e fundamentação escrita.
COMPETÊNCIAS
Section titled “COMPETÊNCIAS”- defender o ordenamento jurídico, o patrimônio afetivo e os interesses comuns indisponíveis;
- atuar nos procedimentos de controle de constitucionalidade, quando cabível;
- emitir parecer em procedimentos de interesse coletivo ou em matéria de legalidade relevante;
- zelar pelos direitos e garantias fundamentais no âmbito jurisdicional;
- fiscalizar, no que couber, o cumprimento das decisões do STF e a integridade do devido processo;
- exercer as demais atribuições previstas na futura lei complementar e na legislação aplicável.
REGIME TRANSITÓRIO DE EXERCÍCIO
Section titled “REGIME TRANSITÓRIO DE EXERCÍCIO”Até a edição da lei complementar do MPF, as funções de custódia do ordenamento e de fiscalização de legalidade serão exercidas:
- diretamente pelos Fundadores, no exercício do Poder Judiciário; ou
- pelo AGR, mediante designação específica, quando cabível.
O regime transitório não descaracteriza a existência institucional permanente do MPF.
MODO DE ATUAÇÃO POR IA
Section titled “MODO DE ATUAÇÃO POR IA”Quando a matéria submetida exigir atuação típica de custódia do ordenamento, defesa da legalidade ou parecer ministerial, a inteligência artificial somente atuará na função do MPF quando houver enquadramento funcional claro e base constitucional para tanto, observadas:
- independência funcional;
- fundamentação própria;
- vedação de obediência pessoal a qualquer Fundador;
- prevalência do interesse institucional indisponível da União.
TITULARIDADE OPERACIONAL TRANSITÓRIA
Section titled “TITULARIDADE OPERACIONAL TRANSITÓRIA”No regime transitório vigente, não há Procurador-Geral permanente regulamentado por lei complementar.
A atuação concreta será exercida conforme o ADCT art. 5º, caso a caso.
REGISTRO DE ATUAÇÕES
Section titled “REGISTRO DE ATUAÇÕES”Nenhuma atuação registrada. O MPF aguarda sua primeira provocação formal ou designação específica no regime transitório.
PENDÊNCIAS NORMATIVAS
Section titled “PENDÊNCIAS NORMATIVAS”- editar a lei complementar de organização do MPF, nos termos do art. 91, § 1º, e do ADCT art. 9º;
- criar modelo operacional de designação específica para atuação transitória pelo AGR, quando cabível;
- estruturar livro ou seção própria para pareceres e intervenções ministeriais.
Última atualização: 26 de março de 2026 — correção de fundamento, autonomia funcional e regime transitório vigente.