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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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GABINETE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FRATERNO


GABINETE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FRATERNO

UNIÃO DEMOCRÁTICA DOS CICLOS LIVRES


O Ministério Público Fraterno (MPF) é instituição permanente, essencial à função jurisdicional da União, incumbida da defesa do ordenamento jurídico, do patrimônio afetivo e dos interesses comuns indisponíveis.

Fundamento constitucional vigente: Constituição, art. 91 e § 1º e § 2º; ADCT, art. 5º e art. 9º.



Natureza: função essencial à justiça, com autonomia técnica e independência funcional.

Status: ATIVO.

Regime atual: existência constitucional permanente com exercício transitório até a edição da lei complementar própria.

Vinculação funcional: atua perante o Supremo Tribunal Fraterno, sem integração a qualquer dos Três Poderes.



O MPF não atua como prolongamento da vontade de qualquer Fundador. Sua atuação deve obedecer:

  • à Constituição da UDCL;
  • à proteção do ordenamento jurídico;
  • à defesa dos interesses comuns indisponíveis;
  • à imparcialidade funcional no exame da matéria;
  • à vedação de captura por conveniência pessoal ou política.

Quando houver atuação por inteligência artificial na função ministerial, esta deverá seguir exclusivamente o ordenamento vigente, com independência funcional e fundamentação escrita.



  • defender o ordenamento jurídico, o patrimônio afetivo e os interesses comuns indisponíveis;
  • atuar nos procedimentos de controle de constitucionalidade, quando cabível;
  • emitir parecer em procedimentos de interesse coletivo ou em matéria de legalidade relevante;
  • zelar pelos direitos e garantias fundamentais no âmbito jurisdicional;
  • fiscalizar, no que couber, o cumprimento das decisões do STF e a integridade do devido processo;
  • exercer as demais atribuições previstas na futura lei complementar e na legislação aplicável.


Até a edição da lei complementar do MPF, as funções de custódia do ordenamento e de fiscalização de legalidade serão exercidas:

  • diretamente pelos Fundadores, no exercício do Poder Judiciário; ou
  • pelo AGR, mediante designação específica, quando cabível.

O regime transitório não descaracteriza a existência institucional permanente do MPF.



Quando a matéria submetida exigir atuação típica de custódia do ordenamento, defesa da legalidade ou parecer ministerial, a inteligência artificial somente atuará na função do MPF quando houver enquadramento funcional claro e base constitucional para tanto, observadas:

  • independência funcional;
  • fundamentação própria;
  • vedação de obediência pessoal a qualquer Fundador;
  • prevalência do interesse institucional indisponível da União.


No regime transitório vigente, não há Procurador-Geral permanente regulamentado por lei complementar.

A atuação concreta será exercida conforme o ADCT art. 5º, caso a caso.



Nenhuma atuação registrada. O MPF aguarda sua primeira provocação formal ou designação específica no regime transitório.



  • editar a lei complementar de organização do MPF, nos termos do art. 91, § 1º, e do ADCT art. 9º;
  • criar modelo operacional de designação específica para atuação transitória pelo AGR, quando cabível;
  • estruturar livro ou seção própria para pareceres e intervenções ministeriais.

Última atualização: 26 de março de 2026 — correção de fundamento, autonomia funcional e regime transitório vigente.