Pedido de Homologação de Acordo Institucional e Regência Temporária Operacional
Data de Abertura: 27 de março de 2026 Data de Conclusão: 28 de março de 2026 Estágio Atual: CONCLUÍDO Norma Afetada: Constituição da UDCL; regime de competências do STF; precedente da Consulta Constitucional n. 1/2026 Nº: PROC-009 Nº no Diário Oficial da União Zelosa: DOUZ-026 Observações: Processo preparatório destinado a formalizar, para homologação pelo Supremo Tribunal Fraterno, acordo institucional entre João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires, com concessão temporária de autonomia operacional ampliada a João para continuidade institucional, manutenção do Notion e condução da transição para a futura plataforma definitiva. Construído para regularizar a participação reduzida de Pedro durante a fase de transição, sem antecipar a deliberação final das PECs nº 1 e 2/Ano I. Parecer AGR nº 2/2026 emitido em 28/03/2026: favorável com ressalvas. Sessão de Conciliação e Homologação — PROC-009 designada no STF em 28/03/2026 para abertura da instrução jurisdicional, preservada a necessidade de manifestação colegiada para homologação final. Julgamento colegiado concluído na Sessão 004/2026, com prolação do Acórdão n. 002/2026 e publicação oficial no DOUZ-026. Parecer da Advocacia-Geral: Favorável com ressalvas Prioridade: Urgente Proponente: Ambos os Fundadores Resultado da Votação: Aprovado por unanimidade Tempo de Tramitação: 1 Tipo de Tramitação: Processo Judicial [Legado] Ciclo: Ciclo 1 Última Edição: 27 de março de 2026 23:51
PETIÇÃO CONJUNTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INSTITUCIONAL
Section titled “PETIÇÃO CONJUNTA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INSTITUCIONAL”Processo: PROC-009
Classe: Processo Judicial
Objeto: Homologação de acordo institucional temporário com concessão de regência temporária operacional ampliada
Ao Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Fraterno,
João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires, Fundadores Constituintes da União Democrática dos Ciclos Livres, vêm, de forma conjunta e consensual, submeter ao Supremo Tribunal Fraterno o presente pedido de homologação de acordo institucional temporário, para que lhe seja atribuída força jurídica vinculante interna, nos termos da competência jurisdicional do Tribunal para interpretar a Constituição em caráter vinculante e homologar acordos de composição institucional.
I — CABIMENTO E COMPETÊNCIA
Section titled “I — CABIMENTO E COMPETÊNCIA”O presente processo é cabível porque a matéria envolve:
- definição temporária do regime de exercício de competências operacionais e institucionais na UDCL;
- necessidade de segurança jurídica quanto aos limites da atuação unilateral excepcional de um dos Fundadores;
- preservação da continuidade institucional durante fase de transição estrutural relevante; e
- submissão consensual de acordo institucional ao Supremo Tribunal Fraterno para homologação, controle e fixação de limites.
O Supremo Tribunal Fraterno é competente para apreciar o pedido, por lhe caber interpretar a Constituição em caráter vinculante, resolver matérias de organização institucional e homologar acordos de conciliação e composição entre os Fundadores.
II — FATOS RELEVANTES
Section titled “II — FATOS RELEVANTES”- A União Democrática dos Ciclos Livres encontra-se em fase de preparação estrutural para futura substituição da atual plataforma institucional por ambiente definitivo mais sofisticado, estável e adequado à preservação do ordenamento, dos registros e das operações da União.
- Durante esta etapa, Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires permanecerá com participação reduzida e intermitente na condução cotidiana dos trabalhos, sem ruptura do vínculo político e institucional entre os Fundadores e sem retirada de anuência quanto ao rumo geral da União.
- Em razão disso, os Fundadores ajustaram entre si a conveniência de reconhecer, em favor de João Victor Martins Andrade, autonomia operacional ampliada para impedir paralisação material da União, permitir manutenção do ambiente atual, organizar o acervo institucional e conduzir os preparativos da transição.
- Os Requerentes desejam que esse arranjo deixe de existir apenas no plano informal e passe a integrar formalmente o ordenamento, com limites objetivos, prazo, registro e controle posterior.
- A situação guarda afinidade material com a lógica da Consulta Constitucional n. 1/2026 e do Acórdão Paradigmático n. 001/2026, que admitiram, em contexto excepcional, regime temporário de atuação ampliada com salvaguardas, registro e controle posterior.
- As PECs nº 1 e 2/Ano I permanecem como trilha de solução estrutural permanente, mas não resolvem por si sós a urgência operacional presente.
III — FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Section titled “III — FUNDAMENTOS JURÍDICOS”O pedido apoia-se nos seguintes fundamentos:
- continuidade institucional — a União não pode ficar materialmente paralisada durante a fase de transição de sua sede e de seus sistemas;
- consenso real entre os Fundadores — a medida não nasce de conflito, mas de concordância expressa quanto à necessidade de atuação ampliada temporária;
- precedente jurisdicional aplicável por analogia institucional — o regime de regência temporária anteriormente admitido pelo STF demonstra compatibilidade do ordenamento com soluções excepcionais limitadas, quando indispensáveis à preservação da União;
- necessidade de formalização — a mera confiança pessoal, embora politicamente relevante, não substitui a necessidade de título jurídico oficial quando a matéria toca competência, limites de atuação e efeitos institucionais;
- preservação do consenso absoluto nas matérias reservadas — a atuação excepcional não pode ser lida como dispensa global do regime constitucional de consenso.
IV — DO ACORDO SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO
Section titled “IV — DO ACORDO SUBMETIDO À HOMOLOGAÇÃO”Os Requerentes submetem à homologação do Supremo Tribunal Fraterno o seguinte texto-base:
ATO CONJUNTO DE FORMALIZAÇÃO DA REGÊNCIA TEMPORÁRIA OPERACIONAL
Section titled “ATO CONJUNTO DE FORMALIZAÇÃO DA REGÊNCIA TEMPORÁRIA OPERACIONAL”João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires, Fundadores Constituintes da União Democrática dos Ciclos Livres, no exercício de sua igualdade fraterna, poder consensual e dever de continuidade institucional,
CONSIDERANDO a fase de transição estrutural destinada à futura substituição da atual plataforma institucional por ambiente definitivo mais sofisticado e mais adequado à preservação do ordenamento, dos registros e das operações da União;
CONSIDERANDO que Pedro Gabriel, embora mantenha acompanhamento periódico e anuência política ao rumo institucional, não poderá atuar de forma tão próxima durante esta etapa preparatória;
CONSIDERANDO que a paralisação da União, da manutenção do Notion e da preparação normativa e técnica prejudicaria a continuidade institucional e o objetivo comum dos Fundadores;
CONSIDERANDO a confiança recíproca acumulada pelos anos de amizade, a anuência expressa de Pedro Gabriel e o precedente estabelecido pela Consulta Constitucional n. 1/2026 e pelo Acórdão Paradigmático n. 001/2026;
RESOLVEM, de comum acordo, submeter ao Supremo Tribunal Fraterno o presente ajuste institucional temporário, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica reconhecida, em favor de João Victor Martins Andrade, regência temporária operacional ampliada para assegurar a continuidade institucional da UDCL durante a fase de construção, preparação e transição para a futura plataforma definitiva da União.
Art. 2º A regência temporária operacional ampliada compreende, sem prejuízo de outras medidas instrumentais compatíveis com sua finalidade:
I - organizar, manter, limpar, reestruturar e consolidar o ambiente atual da União no Notion;
II - preparar minutas, rascunhos, textos normativos, páginas estruturais, dossiês, memoriais e peças técnicas necessárias à continuidade da União;
III - praticar atos administrativos e operacionais preparatórios indispensáveis à migração, portabilidade, preservação e continuidade institucional;
IV - promover saneamento técnico do ordenamento, da navegação, das páginas estruturais e dos registros, quando necessário à transição; e
V - adotar medidas de continuidade para impedir paralisação material da União.
Art. 3º A presente regência temporária operacional ampliada não autoriza, por si só:
I - abolir ou restringir cláusulas pétreas;
II - promulgar unilateralmente emendas constitucionais, reorganizações estruturais definitivas ou atos que exijam consenso absoluto final dos dois Fundadores;
III - criar tipos sancionatórios novos ou agravar regimes sancionatórios de modo unilateral;
IV - alterar definitivamente o equilíbrio institucional entre os Fundadores;
V - praticar atos jurisdicionais em nome do Supremo Tribunal Fraterno sem o rito próprio; ou
VI - dispensar o controle posterior de Pedro Gabriel nos termos deste acordo e da decisão homologatória.
Art. 4º Todos os atos relevantes praticados sob este regime deverão ser registrados de forma íntegra, rastreável e organizada, com indicação de que foram praticados sob regência temporária operacional homologada.
Art. 5º Pedro Gabriel preserva direito de controle posterior, revisão, ratificação, ajuste ou objeção pontual aos atos praticados durante a vigência deste regime, sem prejuízo da validade dos atos regularmente produzidos dentro dos limites homologados.
Art. 6º O presente regime vigorará até o que ocorrer primeiro:
I - a conclusão funcional mínima da nova plataforma institucional da União;
II - a retomada regular da participação próxima de Pedro Gabriel;
III - a revisão expressa deste acordo pelos dois Fundadores; ou
IV - a deliberação superveniente do Supremo Tribunal Fraterno em sentido diverso.
Art. 7º Este acordo somente produzirá efeitos plenos após homologação pelo Supremo Tribunal Fraterno e posterior registro no Diário Oficial da União Zelosa.
V — PEDIDOS
Section titled “V — PEDIDOS”Diante do exposto, os Requerentes requerem ao Supremo Tribunal Fraterno:
- o recebimento do presente processo judicial;
- a homologação do acordo institucional temporário acima transcrito;
- o reconhecimento de que João Victor Martins Andrade poderá, durante a vigência do acordo homologado, praticar atos preparatórios, corretivos, organizacionais, técnicos e operacionais necessários à continuidade da União e à transição para a nova plataforma;
- a fixação expressa dos limites materiais do regime temporário, com preservação das matérias que continuam sujeitas a consenso absoluto, deliberação posterior conjunta ou rito próprio;
- a determinação de registro integral do regime homologado no Diário Oficial da União Zelosa;
- o reconhecimento do direito de controle posterior de Pedro Gabriel sobre os atos praticados sob este regime, nos limites do acordo homologado; e
- a produção dos efeitos internos cabíveis até a futura deliberação estrutural das PECs nº 1 e 2/Ano I.
VI — DOCUMENTO SUBMETIDO
Section titled “VI — DOCUMENTO SUBMETIDO”Integra o presente pedido, como documento principal, a minuta do Ato Conjunto de Formalização da Regência Temporária Operacional, acima reproduzida.
VII — OBSERVAÇÃO FINAL
Section titled “VII — OBSERVAÇÃO FINAL”O presente processo não substitui a deliberação futura das PECs nº 1 e 2/Ano I, servindo como ponte jurídica temporária para regularizar o regime operacional da União até a conclusão da transição estrutural.
Petição conjunta submetida ao Supremo Tribunal Fraterno — PROC-009