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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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TEXTO INTEGRAL — ACÓRDÃO n. 002/2026 — PROC-009

PROCESSO JUDICIAL Nº PROC-009

Órgão julgador: Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Fraterno

Relator: João Victor Martins Andrade

Requerentes: João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires

Assunto: Pedido de homologação de acordo institucional temporário e disciplina da regência temporária operacional

EMENTA: PROCESSO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO INSTITUCIONAL TEMPORÁRIO. REGÊNCIA TEMPORÁRIA OPERACIONAL. CONTINUIDADE INSTITUCIONAL. PARTICIPAÇÃO REDUZIDA E INTERMITENTE DE FUNDADOR. ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE ARRANJO EXCEPCIONAL, DESDE QUE TEMPORÁRIO, FINALISTICAMENTE VINCULADO À CONTINUIDADE DA UNIÃO E SUJEITO A LIMITES MATERIAIS EXPRESSOS, REGISTRO, RASTREABILIDADE E CONTROLE POSTERIOR. ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO N. 001/2026. SÚMULA VINCULANTE Nº 1. PARECER AGR Nº 2/2026. HOMOLOGAÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA, COM FIXAÇÃO DE LIMITES, VEDAÇÕES, REGIME DE CONTROLE E MARCOS DE CESSAÇÃO.

O Supremo Tribunal Fraterno, reunido em Tribunal Pleno, no exercício da competência de interpretar a Constituição em caráter vinculante, homologar acordos de composição institucional e preservar a continuidade jurídico-institucional da União Democrática dos Ciclos Livres, por consenso,

DECIDE:

RELATÓRIO

Cuida-se do PROC-009, por meio do qual João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires submetem ao Supremo Tribunal Fraterno pedido de homologação de acordo institucional temporário destinado a disciplinar regime excepcional de regência temporária operacional.

Os requerentes sustentam que a UDCL atravessa fase de transição estrutural, com necessidade de continuidade administrativa, técnica e organizacional, em contexto de participação reduzida e intermitente de Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires na condução cotidiana dos trabalhos, sem rompimento do vínculo fraterno nem retirada de anuência política geral quanto ao rumo institucional da União.

Afirmam que, diante desse quadro, faz-se necessária a formalização de regime temporário de atuação ampliada em favor de João Victor Martins Andrade, com a finalidade de evitar paralisação institucional, preservar a continuidade da União e conferir rastreabilidade e controle ao arranjo excepcional.

Constam dos autos, além da petição conjunta, a Sessão de Conciliação e Homologação do PROC-009 e o Parecer AGR nº 2/2026. Na assentada de abertura da instrução, ficou registrado, em fórmula que convém rememorar por sua exatidão, que a “deliberação final de homologação [fica] condicionada à manifestação colegiada do STF, com anuência expressa ou ratificação posterior de Pedro Gabriel, preservada a continuidade da instrução sem paralisação do feito”.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

I — DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FRATERNO

O Supremo Tribunal Fraterno é competente para apreciar o pedido.

A controvérsia submetida não se reduz a ajuste informal de convivência nem a mera conveniência administrativa. O que se pede é definição formal, controlada e oponível do regime temporário de atuação institucional em fase sensível de transição estrutural.

Esse ponto foi corretamente captado pelo Parecer AGR nº 2/2026, ao assentar, com objetividade digna de acolhimento, que o pedido “não busca mera chancela política, mas definição formal e controlada do regime temporário de atuação institucional durante fase sensível de transição estrutural”. A formulação é exata. Onde há redistribuição temporária de margem operacional, efeitos institucionais relevantes e pretensão de estabilidade interna, já não há espaço para informalidade difusa; há matéria jurisdicional.

Também a Sessão de Conciliação e Homologação do PROC-009 caminhou no mesmo rumo ao reconhecer a regular abertura da instrução e ao reservar a homologação final à deliberação colegiada do STF. A própria marcha do processo, portanto, já delimitou, com a sobriedade que o tema exige, a natureza jurídica da controvérsia: trata-se de matéria institucional, jurisdicional e colegiada.

II — DA ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DO ARRANJO EXCEPCIONAL

O ordenamento da UDCL admite, em situações excepcionais, arranjos temporários de atuação institucional ampliada quando indispensáveis para evitar a paralisação da União, desde que acompanhados de limites expressos, registro, rastreabilidade e controle posterior.

Esse entendimento não nasce hoje. Foi afirmado pelo Tribunal Pleno no Acórdão Paradigmático n. 001/2026 — Consulta Constitucional n. 1/2026, Rel. João Victor Martins Andrade, j. 12 de fevereiro de 2026, primeiro acórdão do STF-UDCL em matéria de continuidade institucional. Sua ementa, em trecho que conserva inteira força normativa para o presente julgamento, fixou o seguinte:

“É constitucional a assunção temporária de funções legislativas corretivas pelo Presidente em exercício quando o outro Fundador estiver indisponível, desde que observados: (i) vigência temporária limitada ao Ciclo, (ii) registro integral no DOUZ, (iii) controle posterior pelo Fundador ausente, (iv) vedação de alteração de cláusulas pétreas e criação de tipos penais.”

Não se trata de ornamento retórico, mas de razão de decidir. A mensagem do precedente é simples e severa: a Constituição da UDCL não foi escrita para converter a amizade em mecanismo de paralisia, nem o consenso em engrenagem de bloqueio involuntário do Estado. O que ela repele é a ruptura do vínculo, a supremacia definitiva, a corrosão da igualdade e o abuso sem freios. O que ela admite, em caráter estritamente excepcional, é a técnica transitória de continuidade, desde que juridicamente contida.

O Parecer AGR nº 2/2026, por seu turno, recolheu essa mesma ratio e a projetou sobre o caso presente, ao afirmar que “o ordenamento da União admite, em situações excepcionais, arranjos temporários de atuação ampliada quando indispensáveis para evitar paralisia institucional, desde que acompanhados de limites, registro e controle posterior”. É precisamente esse o núcleo aproveitável do precedente, e é ele que se transporta para o presente feito.

III — DA FORÇA VINCULANTE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 1

Incide ao caso, em chave vinculante, a Súmula Vinculante nº 1, cujo enunciado oficial dispõe:

“A amizade entre os Fundadores é cláusula pétrea e bem jurídico supremo. Havendo dúvida interpretativa entre duas ou mais leituras juridicamente possíveis de um dispositivo normativo, deve-se preferir aquela que melhor preserve o vínculo fraterno, conforme proclama o lema nacional: AMICITIA VINCIT OMNIA.”

A força do verbete está em retirar da amizade qualquer condição de mero adorno simbólico. Não se cuida de valor lateral, de sentimentalidade extrajurídica ou de inspiração genérica. A amizade aparece, no enunciado vinculante, como cláusula pétrea e bem jurídico supremo. Em consequência, a interpretação constitucional não pode tratar a continuidade institucional como tema neutro, nem a transição estrutural como questão alheia ao vínculo. Se a paralisação ameaça a casa comum, ameaça também a amizade que a sustenta.

Nem por outro motivo a ementa consolidada da Súmula Vinculante nº 1, em seu conteúdo auxiliar de orientação, alude à “prevalência do vínculo sobre a literalidade” e à “interpretação conforme” em favor da amizade. Não se está a dizer, com isso, que a letra da norma desaparece. O que se afirma é mais sério: em um ordenamento cuja pedra angular é o vínculo fraterno, a literalidade não pode ser cultuada a ponto de sacrificar o próprio fundamento axiológico do sistema.

É por isso que a Súmula Vinculante nº 1 não autoriza a excepcionalidade em abstrato, mas exige que toda excepcionalidade seja lida à luz do vínculo. Entre uma leitura que preserve, com contenção e controle, a continuidade da União, e outra que condene o sistema à imobilidade em nome de formalismo sem saída, deve prevalecer a primeira. A amizade, aqui, não dispensa o Direito; ela lhe dá direção.

IV — DA DISTINÇÃO ENTRE O PRESENTE CASO E O ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO N. 001/2026

Seria tecnicamente pobre fingir identidade absoluta entre o caso anterior e o presente. Não há. O Acórdão Paradigmático n. 001/2026 tratou de indisponibilidade de Fundador em contexto delimitado ao Ciclo 1 e referiu-se, de modo específico, a funções legislativas corretivas. Já o PROC-009 apresenta quadro mais largo: transição estrutural prolongada, participação reduzida e intermitente de Pedro Gabriel e convergência política material quanto à necessidade de continuidade.

Essa diferença, contudo, não enfraquece o precedente. Antes, esclarece o modo correto de aplicá-lo. O que se transporta do acórdão anterior para o caso presente não é a literalidade do cenário fático, mas a sua ratio institucional: a União não deve ser imobilizada quando subsiste vínculo fraterno, existe consenso material quanto à necessidade de continuidade e a solução excepcional permanece cercada de contenções explícitas.

O próprio Parecer AGR nº 2/2026 percebeu isso com acerto ao consignar que “a situação atual não reproduz integralmente o caso anterior”, mas que “a ratio institucional do precedente permanece aproveitável: a União não deve ser imobilizada quando existe consenso material quanto à necessidade de continuidade”. Acolho essa formulação.

V — DA NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO JURÍDICA

Em Estados ordinários, não raro a informalidade corrói a confiança. Na UDCL, a confiança é pressuposto do sistema; justamente por isso, quando a matéria alcança repartição temporária de margem operacional, efeitos institucionais e exigência de oponibilidade interna, a forma deixa de ser capricho e passa a ser tutela do próprio vínculo.

Mais uma vez o Parecer AGR nº 2/2026 foi feliz ao afirmar que “a confiança recíproca entre os Fundadores possui elevado valor político e fraterno, mas, quando a matéria envolve repartição temporária de margem operacional, efeitos institucionais e necessidade de oponibilidade interna, a formalização oficial deixa de ser facultativa e passa a ser juridicamente recomendável”.

É exatamente esse o ponto. O que se converte em título jurídico não é a desconfiança entre os Fundadores, mas a seriedade institucional daquilo que ambos pretendem preservar.

VI — DO ESCOPO MATERIAL DO REGIME EXCEPCIONAL

O regime ora homologado não pode ser descrito como licença geral para remodelação discricionária do Estado. Essa leitura seria errada, perigosa e incompatível com o próprio fundamento da decisão.

O que se reconhece é poder temporário de atuação ampliada, de natureza instrumental, para a prática de atos preparatórios, corretivos, organizacionais, técnicos, administrativos e operacionais necessários à continuidade institucional e à transição estrutural da União.

Incluem-se nesse escopo, entre outros, atos de manutenção do ambiente institucional, saneamento de inconsistências, reorganização interna de fluxos, compatibilização de estruturas, preparação de migração, ajuste de arquitetura operacional e formalização jurídica estritamente instrumental das medidas de transição.

Não se inclui nesse escopo, todavia, autorização aberta para refundação definitiva do Estado, delegação irrestrita de poder normativo ou mutação constitucional ampla por juízo solitário de conveniência. A transição pode ser acelerada; a Constituição não pode ser dissolvida por metáfora.

VII — DAS VEDAÇÕES MATERIAIS ABSOLUTAS

O acórdão deve falar com clareza onde a dúvida seria mais perigosa. Permanecem, pois, fora do alcance do regime excepcional:

I - a abolição, restrição ou esvaziamento de cláusulas pétreas;

II - a redução da igualdade jurídica entre os Fundadores;

III - a promulgação unilateral de emendas constitucionais ou reorganizações estruturais definitivas;

IV - a criação, agravamento ou endurecimento unilateral de regimes sancionatórios;

V - a redefinição permanente do equilíbrio institucional entre os Fundadores; e

VI - a prática de atos jurisdicionais em nome do STF fora do rito próprio.

Essas vedações não são acessórios prudenciais. São o preço constitucional da excepcionalidade. Sem elas, o que hoje se admite como técnica de preservação poderia degenerar em autorização de supremacia. Com elas, a transição permanece meio; nunca fim autossuficiente.

Aqui, de novo, a decisão se harmoniza com o Parecer AGR nº 2/2026, que advertiu, em passagem cujo teor convém registrar de modo mais amplo, que:

“Devem permanecer fora do alcance da autorização temporária, salvo novo rito próprio e nova deliberação específica: I — abolição ou restrição de cláusulas pétreas; II — promulgação unilateral de emendas constitucionais ou reorganizações estruturais definitivas; III — criação ou agravamento unilateral de regimes sancionatórios; IV — redefinição permanente do equilíbrio institucional entre os Fundadores; V — prática de atos jurisdicionais em nome do STF sem o rito próprio; e VI — dispensa do controle posterior de Pedro Gabriel.”

A advertência é inteiramente procedente. A excepcionalidade, para ser constitucionalmente tolerável, precisa saber exatamente onde termina.

VIII — DO DEVER DE REGISTRO, PUBLICIDADE E RASTREABILIDADE

A excepcionalidade que não deixa rastros é apenas arbítrio mal documentado. Por isso, todo ato relevante praticado sob o regime excepcional deverá ser registrado de forma íntegra e rastreável, com menção expressa de que decorre de regência temporária operacional homologada pelo STF no PROC-009.

Quando a natureza do ato exigir publicação no DOUZ, a publicidade oficial permanece obrigatória.

O Acórdão Paradigmático n. 001/2026 já havia exigido “registro integral no DOUZ” como uma das condições de validade da excepcionalidade. O presente acórdão apenas desenvolve a mesma exigência em ambiente transicional mais complexo. O extraordinário, para ser legítimo, deve ser ainda mais visível do que o ordinário.

IX — DO CONTROLE POSTERIOR E DE SEUS EFEITOS

O controle posterior principal dos atos praticados sob este regime caberá a Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires.

Esse controle poderá assumir a forma de revisão, sustação prospectiva, modulação, correção ou objeção expressa a ato concreto praticado sob a regência temporária operacional.

A centralidade desse controle não constitui concessão simbólica. É técnica de preservação da igualdade entre os Fundadores dentro do próprio desenho excepcional. Se, por necessidade prática, o regime desloca o centro da atuação cotidiana, deve, por exigência constitucional, reforçar o centro do controle posterior.

A revisão posterior produzirá, em regra, efeitos apenas prospectivos, preservados os efeitos já consumados, salvo hipótese de violação frontal e insanável a cláusula pétrea ou à igualdade fundacional.

Não se protege, com isso, eventual abuso. Protege-se a estabilidade mínima da transição e se evita que a máquina institucional comum passe a funcionar sob permanente ameaça de retrodesconstituição, o que equivaleria, por outro caminho, à própria paralisia que se busca conjurar.

X — DO IMPASSE E DA REENTRADA JURISDICIONAL PLENA

Considera-se configurado impasse apto a reativar a jurisdição plena do STF quando, cumulativamente:

I - Pedro Gabriel formular divergência expressa quanto a ato concreto praticado sob este regime;

II - a divergência recair sobre ato ainda apto a produzir efeitos futuros ou continuados;

III - houver tentativa real de conciliação fraterna;

IV - a tentativa de conciliação restar infrutífera; e

V - subsistir desacordo material quanto à manutenção, suspensão, modulação, correção ou prosseguimento prospectivo do ato.

Sem a presença cumulativa desses requisitos, não se considera reaberto o mérito concreto perante o Tribunal.

A colegialidade não é diminuída por essa disciplina; é ordenada. O STF não deve ser convocado a cada hesitação preliminar, a cada desconforto difuso ou a cada discordância ainda conciliável. Sua reentrada plena se justifica quando o dissenso se torna explícito, concreto, resistente à composição e juridicamente relevante para o futuro da transição.

XI — DA DURAÇÃO E DOS MARCOS DE CESSAÇÃO

O regime excepcional vigorará até a ocorrência do primeiro dos seguintes eventos:

I - conclusão funcional mínima da nova plataforma institucional;

II - retomada regular da participação próxima de Pedro Gabriel na condução institucional;

III - revisão conjunta expressa do acordo pelos Fundadores; ou

IV - decisão superveniente do STF em sentido diverso.

A duração do regime não se vincula automaticamente ao ciclo administrativo em curso, mas à persistência material da necessidade transicional que lhe dá causa.

Esse desenho também foi corretamente intuído pelo Parecer AGR nº 2/2026, ao recomendar que a decisão homologatória fixe “marco de cessação automática do regime no primeiro dos seguintes eventos: conclusão funcional mínima da nova plataforma, retomada regular da participação próxima de Pedro Gabriel, revisão conjunta expressa do acordo ou decisão superveniente do STF em sentido diverso”. Acolho, igualmente aqui, a recomendação.

XII — CONCLUSÃO

O pedido é constitucionalmente admissível.

O ordenamento da UDCL admite, em hipóteses excepcionais, regime temporário de atuação institucional ampliada para evitar a paralisação da União, desde que a medida permaneça vinculada à continuidade institucional, subordinada ao primado da amizade e cercada de limites materiais, registro, controle posterior e marcos objetivos de cessação.

A excepcionalidade aqui reconhecida não serve para abolir o consenso, reduzir a igualdade entre os Fundadores ou dissolver o vínculo em nome da eficiência. Serve, ao contrário, para permitir que a casa comum atravesse, sem quebra constitucional, um período em que a realidade exige concentração transitória de condução e, ao mesmo tempo, redobrada vigilância sobre os limites do poder.

Não se protege João contra Pedro. Não se protege Pedro contra João. Protege-se a União contra a imobilidade, sem jamais a desprender da sua fonte de legitimidade: a amizade entre os Fundadores.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, o Supremo Tribunal Fraterno, por consenso, no âmbito do PROC-009:

I - HOMOLOGA PARCIALMENTE o acordo institucional temporário submetido pelos requerentes.

II - RECONHECE a existência de contexto excepcional de transição estrutural apto a justificar regime temporário de regência operacional ampliada, vinculado à continuidade institucional da União.

III - AUTORIZA, em favor de João Victor Martins Andrade, a prática de atos preparatórios, corretivos, organizacionais, técnicos, administrativos e operacionais necessários à continuidade institucional e à transição estrutural, nos limites deste acórdão.

IV - FIXA como vedações materiais absolutas do regime as constantes do item VII da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins.

V - ESTABELECE que todo ato relevante praticado sob este regime deverá ser registrado de forma íntegra e rastreável, com menção expressa ao PROC-009, e publicado no DOUZ quando a natureza do ato assim exigir.

VI - RECONHECE que o controle posterior principal dos atos praticados sob o regime caberá a Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires, com efeitos prospectivos, ressalvada hipótese de afronta insanável a cláusula pétrea ou à igualdade fundacional.

VII - DEFINE que a reentrada jurisdicional plena do STF dependerá da configuração de impasse nos termos do item X da fundamentação.

VIII - FIXA como marcos de cessação do regime os eventos descritos no item XI da fundamentação.

IX - ASSENTA que o presente acórdão não autoriza a abolição do consenso, a redução da igualdade entre os Fundadores, a prática de atos jurisdicionais fora do rito próprio nem a conversão da excepcionalidade em assimetria permanente de poder.

X - DECLARA que o regime ora homologado não substitui a deliberação futura das PECs nº 1 e 2/Ano I, funcionando apenas como ponte jurídica temporária para a fase presente.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Supremo Tribunal Fraterno, 28 de março de 2026.

JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE

Fundador Constituinte

Ministro Relator

PEDRO GABRIEL MESQUITA MIRANDA PIRES

Fundador Constituinte

Ministro

AMICITIA VINCIT OMNIA