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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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MINUTA-BASE — LEI COMPLEMENTAR DO TCF

Dispõe sobre a organização, as atribuições, os procedimentos, a assistência técnica por inteligência artificial e os registros do Tribunal de Contas Fraterno da União Democrática dos Ciclos Livres.

O CONGRESSO NACIONAL DA UNIÃO decreta:

Art. 1º O Tribunal de Contas Fraterno é órgão técnico auxiliar do Poder Legislativo, incumbido da fiscalização contábil, financeira e patrimonial da União, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e regularidade das despesas.

Art. 2º O TCF é composto por ambos os Fundadores, em regime colegiado e paritário, podendo ser assistido tecnicamente por pessoa natural, inteligência artificial ou outro agente técnico designado para cálculo, auditoria e elaboração de relatórios, sem poder decisório.

Art. 3º Compete ao TCF:

I - apreciar as contas prestadas pelo Presidente da República ao término de cada Ciclo Administrativo, emitindo parecer prévio no prazo constitucional;

II - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Solidariedade Fraterno;

III - realizar auditoria financeira quando solicitado por qualquer Fundador;

IV - emitir parecer sobre a regularidade de despesas extraordinárias;

V - manter registro atualizado das movimentações financeiras da União;

VI - alertar sobre desequilíbrios financeiros, desvios do rateio equitativo ou irregularidades relevantes;

VII - sustar, quando cabível, a execução de ato impugnado, comunicando imediatamente ao Congresso.

Art. 4º A atuação do TCF poderá ser iniciada:

I - de ofício, na apreciação das contas presidenciais;

II - por requerimento fundamentado de qualquer Fundador;

III - por provocação do Congresso;

IV - por detecção objetiva de inconsistência financeira relevante em auditoria regularmente instaurada.

Art. 5º O Presidente da República prestará contas ao Congresso, com auxílio do TCF, no prazo constitucional, devendo apresentar, no mínimo:

I - relação de receitas e despesas do período;

II - justificativa de gastos extraordinários;

III - saldo do Fundo de Solidariedade Fraterno;

IV - pendências financeiras;

V - documentos de suporte indispensáveis à verificação.

Art. 6º O TCF deliberará colegiadamente sobre seus pareceres, recomendações e sustações, vedada a substituição da deliberação dos Fundadores por agente técnico assistente.

Art. 7º Quando houver assistência por inteligência artificial, esta ficará restrita:

I - ao cálculo;

II - à consolidação de dados;

III - à auditoria técnica;

IV - à identificação de inconsistências;

V - à elaboração de relatórios e minutas de parecer.

Parágrafo único. A inteligência artificial assistente do TCF atuará com neutralidade metodológica, transparência mínima e vedação de manipulação orientada por interesse pessoal de qualquer Fundador.

Art. 8º O TCF manterá, no mínimo:

I - registro de prestações de contas por Ciclo;

II - livro de pareceres prévios;

III - livro de auditorias;

IV - seção de alertas e recomendações;

V - histórico de sustações e regularizações.

Art. 9º A rejeição de contas, após parecer do TCF e deliberação do Congresso, acarreta o dever de regularização pelo responsável, sem prejuízo das consequências constitucionais cabíveis em caso de irregularidade grave.

Art. 10. Na ausência de regulamentação suplementar, esta Lei Complementar aplica-se imediatamente às rotinas mínimas de fiscalização do TCF.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.