MINUTA-BASE — LEI COMPLEMENTAR DO TCF
Dispõe sobre a organização, as atribuições, os procedimentos, a assistência técnica por inteligência artificial e os registros do Tribunal de Contas Fraterno da União Democrática dos Ciclos Livres.
O CONGRESSO NACIONAL DA UNIÃO decreta:
Art. 1º O Tribunal de Contas Fraterno é órgão técnico auxiliar do Poder Legislativo, incumbido da fiscalização contábil, financeira e patrimonial da União, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e regularidade das despesas.
Art. 2º O TCF é composto por ambos os Fundadores, em regime colegiado e paritário, podendo ser assistido tecnicamente por pessoa natural, inteligência artificial ou outro agente técnico designado para cálculo, auditoria e elaboração de relatórios, sem poder decisório.
Art. 3º Compete ao TCF:
I - apreciar as contas prestadas pelo Presidente da República ao término de cada Ciclo Administrativo, emitindo parecer prévio no prazo constitucional;
II - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo de Solidariedade Fraterno;
III - realizar auditoria financeira quando solicitado por qualquer Fundador;
IV - emitir parecer sobre a regularidade de despesas extraordinárias;
V - manter registro atualizado das movimentações financeiras da União;
VI - alertar sobre desequilíbrios financeiros, desvios do rateio equitativo ou irregularidades relevantes;
VII - sustar, quando cabível, a execução de ato impugnado, comunicando imediatamente ao Congresso.
Art. 4º A atuação do TCF poderá ser iniciada:
I - de ofício, na apreciação das contas presidenciais;
II - por requerimento fundamentado de qualquer Fundador;
III - por provocação do Congresso;
IV - por detecção objetiva de inconsistência financeira relevante em auditoria regularmente instaurada.
Art. 5º O Presidente da República prestará contas ao Congresso, com auxílio do TCF, no prazo constitucional, devendo apresentar, no mínimo:
I - relação de receitas e despesas do período;
II - justificativa de gastos extraordinários;
III - saldo do Fundo de Solidariedade Fraterno;
IV - pendências financeiras;
V - documentos de suporte indispensáveis à verificação.
Art. 6º O TCF deliberará colegiadamente sobre seus pareceres, recomendações e sustações, vedada a substituição da deliberação dos Fundadores por agente técnico assistente.
Art. 7º Quando houver assistência por inteligência artificial, esta ficará restrita:
I - ao cálculo;
II - à consolidação de dados;
III - à auditoria técnica;
IV - à identificação de inconsistências;
V - à elaboração de relatórios e minutas de parecer.
Parágrafo único. A inteligência artificial assistente do TCF atuará com neutralidade metodológica, transparência mínima e vedação de manipulação orientada por interesse pessoal de qualquer Fundador.
Art. 8º O TCF manterá, no mínimo:
I - registro de prestações de contas por Ciclo;
II - livro de pareceres prévios;
III - livro de auditorias;
IV - seção de alertas e recomendações;
V - histórico de sustações e regularizações.
Art. 9º A rejeição de contas, após parecer do TCF e deliberação do Congresso, acarreta o dever de regularização pelo responsável, sem prejuízo das consequências constitucionais cabíveis em caso de irregularidade grave.
Art. 10. Na ausência de regulamentação suplementar, esta Lei Complementar aplica-se imediatamente às rotinas mínimas de fiscalização do TCF.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.