PROC-010 — Petição Suplementar ao PROC-009 — Esclarecimento sobre interação da Regência com a Alternância de Ciclo
Ciclo Administrativo: Ciclo 1 (../../../poderes/executivo/ciclos-administrativos/ciclo-1.md) Data de Abertura: 21 de abril de 2026 Data de Conclusão: 1 de maio de 2026 Estágio Atual: CONCLUÍDO Norma Afetada: Acórdão n. 002/2026 (DOUZ-026); Constituição, arts. 43 e 55, IV Nº: PROC-010 Nº no Diário Oficial da União Zelosa: DOUZ-035 Observações: Petição suplementar ao PROC-009, autuada em 21/04/2026. Objeto: esclarecimento interpretativo sobre os efeitos da alternância automática de Ciclo (art. 43 da Constituição) sobre o regime de regência temporária operacional homologado no Acórdão n. 002/2026. Julgamento concluído por unanimidade em 1º de maio de 2026, com acompanhamento do voto do Relator pelo Ministro Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires. Resultado: cessação automática da Regência Temporária Operacional em 1º de maio de 2026, à 00h00, com publicação oficial no DOUZ-035. Parecer da Advocacia-Geral: Não solicitado Prioridade: Urgente Proponente: João Victor Resultado da Votação: Aprovado por unanimidade Tempo de Tramitação: 10 Tipo de Tramitação: Processo Judicial [Legado] Ciclo: Ciclo 1 Última Edição: 21 de abril de 2026 17:45
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PROC-010 — PETIÇÃO SUPLEMENTAR NOS AUTOS DO PROC-009
Classe: Processo Judicial (Petição Suplementar)
Autuação: 21 de abril de 2026
Peticionante: João Victor Martins Andrade, Fundador Constituinte, Presidente da República no Ciclo 1 do Ano Lúdico I, sob regência temporária operacional homologada no PROC-009
Competência: Supremo Tribunal Fraterno (Tribunal Pleno)
Processo vinculado: PROC-009 (Pedido de Homologação de Acordo Institucional e Regência Temporária Operacional)
Fundamento jurisdicional: art. 80 da Constituição da UDCL; competência interpretativa do STF, reconhecida nos Acórdãos 001/2026 e 002/2026
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PETIÇÃO SUPLEMENTAR NOS AUTOS DO PROC-009
Section titled “PETIÇÃO SUPLEMENTAR NOS AUTOS DO PROC-009”PEDIDO DE ESCLARECIMENTO INTERPRETATIVO SOBRE A INTERAÇÃO ENTRE A REGÊNCIA TEMPORÁRIA OPERACIONAL HOMOLOGADA E A ALTERNÂNCIA OBRIGATÓRIA DE CICLO ADMINISTRATIVO
Ao Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Fraterno
Processo: PROC-010 (petição suplementar ao PROC-009)
Requerente: João Victor Martins Andrade, Fundador Constituinte, Presidente da República no Ciclo 1 do Ano Lúdico I, sob regência temporária operacional homologada por este Tribunal.
Objeto: pedido de esclarecimento interpretativo sobre os efeitos da alternância constitucional de Ciclo Administrativo, prevista no art. 43 da Constituição, sobre o regime temporário homologado no Acórdão n. 002/2026.
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I — CABIMENTO
Section titled “I — CABIMENTO”- A presente petição suplementar é apresentada nos autos do PROC-009, anteriormente concluído com prolação do Acórdão n. 002/2026, publicado no DOUZ-026.
- Não se pretende rediscutir o mérito do julgado, nem configurar impasse nos termos do item X do dispositivo do Acórdão. Busca-se, exclusivamente, esclarecimento interpretativo pontual sobre questão temporária não expressamente resolvida no julgamento original e cuja resolução se tornou materialmente necessária com a aproximação da transição do Ciclo 1 para o Ciclo 2, prevista para 01 de maio de 2026.
- O pedido apoia-se na competência do Supremo Tribunal Fraterno para interpretar a Constituição em caráter vinculante e para esclarecer o alcance de suas próprias decisões, reconhecida pela jurisprudência paradigmática da União, em especial nos Acórdãos n. 001/2026 e n. 002/2026.
II — FATOS RELEVANTES
Section titled “II — FATOS RELEVANTES”- Pelo Acórdão n. 002/2026, este Tribunal Pleno homologou parcialmente o acordo institucional temporário submetido pelos Fundadores e reconheceu, em favor do Requerente, a regência temporária operacional ampliada destinada à continuidade institucional da União durante fase de transição estrutural.
- O item XI do dispositivo do Acórdão fixou marcos de cessação do regime, vinculados à persistência material da necessidade transicional e não ao ciclo administrativo em curso, em formulação específica transcrita:
“A duração do regime não se vincula automaticamente ao ciclo administrativo em curso, mas à persistência material da necessidade transicional que lhe dá causa.”
- Nos termos do art. 43 da Constituição, em 01 de maio de 2026 opera-se alternância automática e irrenunciável de atribuições entre os Poderes Executivo e Legislativo, passando o Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires a exercer a Presidência da República no Ciclo 2 e o Requerente a Presidência do Congresso Nacional da União.
- A participação reduzida e intermitente que motivou a regência não foi declarada encerrada por qualquer via formal até a presente data, nem há elemento nos autos ou no acervo institucional que indique, por ora, a próxima retomada regular da participação do outro Fundador.
- Igualmente, não ocorreu, até a presente data, nenhum dos demais marcos de cessação previstos no item XI do dispositivo: não há conclusão funcional mínima da nova plataforma institucional, não houve revisão conjunta expressa do acordo e não sobreveio decisão deste Tribunal em sentido diverso.
- O regime excepcional permanece, pois, vigente em seus pressupostos materiais; o que se aproxima é a alternância formal de cargos entre os Fundadores.
III — DÚVIDA INTERPRETATIVA
Section titled “III — DÚVIDA INTERPRETATIVA”- Suscita-se, diante do quadro, dúvida hermenêutica específica e delimitada: em 01 de maio de 2026, com a alternância automática dos cargos constitucionais, subsiste ou não subsiste o regime de regência temporária operacional homologado no Acórdão n. 002/2026?
- Apresentam-se, em abstrato, três leituras possíveis:
Leitura A — Regência atrelada ao cargo de Presidente da República. A regência extingue-se na data da alternância, porque o regime foi deferido em favor de determinado Fundador em razão do cargo então por ele exercido. A partir de 01 de maio de 2026, o Fundador Pedro Gabriel, na qualidade de novo Presidente da República, exerce integralmente as competências ordinárias do cargo, cessando o regime excepcional anterior.
Leitura B — Regência atrelada à pessoa do Requerente e transmutável em regime de cooperação. A regência foi deferida ao Requerente em razão de sua posição funcional no momento da homologação, mas seu fundamento material é a continuidade institucional da União durante fase de transição estrutural. Com a alternância, o Requerente passa à Presidência do Congresso Nacional da União, e a regência subsiste com escopo adaptado, exercível pelo Requerente em colaboração com o novo Presidente da República, até a ocorrência dos marcos de cessação.
Leitura C — Regência atrelada à persistência material da necessidade transicional, desvinculada da alternância. A regência não é posição de poder; é instrumento de continuidade. Subsiste enquanto subsistir o contexto excepcional que lhe deu causa, ainda que a alternância entre os Fundadores reorganize formalmente os cargos constitucionais. Cabe interpretar o regime de modo a preservar, simultaneamente, a alternância obrigatória e a continuidade do projeto institucional, dando a cada instituto seu espaço próprio sem autoaniquilação recíproca.
- As três leituras são juridicamente sustentáveis, sendo a escolha entre elas ato de interpretação constitucional de competência deste Tribunal.
IV — FUNDAMENTOS DE CONSULTA E PONDERAÇÕES
Section titled “IV — FUNDAMENTOS DE CONSULTA E PONDERAÇÕES”- A cláusula pétrea do art. 55, IV, da Constituição fixa a alternância bimestral obrigatória dos Poderes Executivo e Legislativo. É cláusula insuscetível de abolição ou restrição por emenda constitucional, e, com maior razão, insuscetível de neutralização prática por ato administrativo ou regime temporário.
- A Súmula Vinculante nº 1 ordena que, havendo dúvida interpretativa entre leituras juridicamente possíveis, prevaleça aquela que melhor preserve o vínculo fraterno, conforme proclama o lema nacional AMICITIA VINCIT OMNIA.
- O próprio Acórdão n. 002/2026 assentou, no item XII de sua fundamentação, que o regime excepcional “não serve para abolir o consenso, reduzir a igualdade entre os Fundadores ou dissolver o vínculo em nome da eficiência” e protege a União “contra a imobilidade, sem jamáis a desprender da sua fonte de legitimidade: a amizade entre os Fundadores”.
- Dessas premissas decorrem, em caráter de ponderação à disposição deste Tribunal:
(a) qualquer leitura que conduzisse, na prática, ao esvaziamento da alternância obrigatória seria constitucionalmente inadmissível;
(b) qualquer leitura que conduzisse à paralisação material do Projeto da Plataforma Definitiva em curso, por pura coincidência temporal com a transição de Ciclo, contrariaria a própria ratio do Acórdão n. 002/2026, que reconheceu a transição estrutural como fundamento da regência;
(c) qualquer leitura que exigisse, nesta maturação, ato unilateral do Requerente contra a vontade do Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires comprometeria a Súmula Vinculante nº 1 e o primado da amizade.
- A prudência constitucional recomenda, portanto, solução interpretativa que preserve cumulativamente a alternância, a continuidade e a amizade, sem sacrifício recíproco de nenhuma das três.
V — PEDIDOS
Section titled “V — PEDIDOS”- Diante do exposto, o Requerente requer ao Supremo Tribunal Fraterno:
I — o recebimento da presente petição suplementar nos autos do PROC-009, sem efeito sobre o já decidido;
II — a provocação do Fundador Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires para manifestação expressa, em prazo célere compatível com a proximidade da transição de Ciclo;
III — a prolação, por este Tribunal Pleno, de decisão interpretativa vinculante que esclareça:
(i) se a alternância automática de Ciclo prevista no art. 43 da Constituição opera a cessação automática do regime temporário homologado no Acórdão n. 002/2026, ou se a regência subsiste e em que termos;
(ii) em caso de subsistência, qual a configuração funcional da regência durante o Ciclo 2, inclusive no tocante à continuidade do Projeto da Plataforma Definitiva e à prática de atos administrativos e operacionais em razão dele;
(iii) quais os limites adicionais, se houver, impostos pela necessária coexistência com o regime ordinário da alternância;
IV — subsidiariamente, caso este Tribunal entenda por extinguir o regime na data da alternância, a fixação expressa do destino dos atos em curso praticados sob a regência, notadamente do Projeto da Plataforma Definitiva, e dos procedimentos cabíveis para sua eventual continuidade no Ciclo 2;
V — a determinação de registro integral da decisão no Diário Oficial da União Zelosa, conforme item VIII do dispositivo do Acórdão n. 002/2026.
- Requer-se, por fim, que a apreciação se dê com anterioridade suficiente à data de 01 de maio de 2026, para que a transição de Ciclo se opere em segurança jurídica institucional.
VI — OBSERVAÇÃO FINAL
Section titled “VI — OBSERVAÇÃO FINAL”- A presente petição não pretende reabrir controvérsia entre os Fundadores. Propõe-se, ao contrário, a este Tribunal Pleno que a transição de Ciclo se opere com a segurança jurídica que a magnitude do Projeto exige e que a amizade fraterna sustenta. O Requerente manifesta, desde já, integral acolhimento à decisão que vier a ser tomada por este Tribunal, sob qualquer das leituras possíveis.
O Requerente informa, adicionalmente, que, na mesma data, enviou Mensagem Presidencial COM-001/2026-PR/CNU (publicada no DOUZ-032) ao Fundador Pedro Gabriel convidando ao diálogo bilateral direto sobre a mesma matéria. Caso se alcance entendimento por ato conjunto, o Requerente requererá a retirada da presente petição sem prejuízo, nos termos do resultado “Retirado de pauta” previsto no trâmite deste Tribunal.
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Sede Virtual da UDCL, em 21 de abril de 2026.
JOÃO VICTOR MARTINS ANDRADE
Fundador Constituinte
Presidente da República em exercício — Ciclo 1, Ano Lúdico I
Sob regência temporária operacional homologada no PROC-009
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ASSINATURA E PROTOCOLO
Section titled “ASSINATURA E PROTOCOLO”Assinado e protocolado por João Victor Martins Andrade em 21/04/2026, no exercício da Presidência da República durante o Ciclo 1 do Ano Lúdico I, por acionamento direto do Fundador-Presidente em sessão registrada com a Assessora Técnica (código de decisão: 3A).
Estágio atual: 1 — Iniciativa (petição protocolada, aguarda designação de Ministro-Relator pelo STF).
Comunicação paralela ao Pedro Gabriel: COM-001/2026-PR/CNU (publicada no DOUZ-032), em espírito fraterno, convidando ao diálogo bilateral direto sobre a mesma matéria.
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AMICITIA VINCIT OMNIA
MINUTA DE VOTO — PROC-010 — Min. João Victor Martins Andrade