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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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PARECER AGR Nº 2/2026


ADVOCACIA-GERAL DA REPÚBLICA

UNIÃO DEMOCRÁTICA DOS CICLOS LIVRES


ASSUNTO: PROC-009 — Pedido de Homologação de Acordo Institucional e Regência Temporária Operacional

SOLICITANTES: João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires

DATA: 28 de março de 2026

STATUS: Emitido


  1. Os Fundadores João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires submeteram ao sistema institucional da União pedido conjunto de homologação, pelo Supremo Tribunal Fraterno, de acordo temporário destinado a regularizar regime excepcional de atuação operacional ampliada em favor de João Victor Martins Andrade.
  2. O pedido funda-se na participação reduzida e intermitente de Pedro Gabriel durante a fase de construção, preparação e transição para futura plataforma institucional definitiva da UDCL, sem rompimento do consenso político entre os Fundadores quanto ao rumo institucional geral.
  3. A finalidade do ajuste é impedir paralisação da União, assegurar continuidade administrativa e técnica, permitir manutenção e saneamento do ambiente atual e preparar a migração estrutural futura, sem antecipar a deliberação definitiva das PECs nº 1 e 2/Ano I.
  4. O AGR foi instado a se manifestar quanto à compatibilidade constitucional do pedido, à competência do STF para apreciá-lo e aos limites materiais que devem vincular eventual homologação.

A. Da competência do Supremo Tribunal Fraterno

Section titled “A. Da competência do Supremo Tribunal Fraterno”
  1. O Supremo Tribunal Fraterno possui competência jurisdicional para interpretar a Constituição em caráter vinculante e homologar acordos de composição institucional entre os Fundadores.
  2. O pedido não busca mera chancela política, mas definição formal e controlada do regime temporário de atuação institucional durante fase sensível de transição estrutural. Por isso, sua submissão ao STF é juridicamente adequada.

B. Da compatibilidade do acordo com o ordenamento

Section titled “B. Da compatibilidade do acordo com o ordenamento”
  1. O acordo projetado é compatível, em tese, com o ordenamento da UDCL, desde que compreendido como mecanismo temporário, excepcional, finalisticamente vinculado à continuidade institucional e cercado de salvaguardas expressas.
  2. O precedente formado na Consulta Constitucional n. 1/2026 e no Acórdão Paradigmático n. 001/2026 demonstrou que o ordenamento da União admite, em situações excepcionais, arranjos temporários de atuação ampliada quando indispensáveis para evitar paralisia institucional, desde que acompanhados de limites, registro e controle posterior.
  3. A situação atual não reproduz integralmente o caso anterior, pois não decorre apenas de indisponibilidade casual, mas também de anuência política consciente de Pedro Gabriel em favor de maior autonomia operacional de João Victor. Ainda assim, a ratio institucional do precedente permanece aproveitável: a União não deve ser imobilizada quando existe consenso material quanto à necessidade de continuidade.
  1. A confiança recíproca entre os Fundadores possui elevado valor político e fraterno, mas, quando a matéria envolve repartição temporária de margem operacional, efeitos institucionais e necessidade de oponibilidade interna, a formalização oficial deixa de ser facultativa e passa a ser juridicamente recomendável.
  2. O pedido de homologação é, portanto, o meio adequado para converter convergência informal em título jurídico institucional claro, rastreável e controlável.
  1. A homologação não pode ser lida como abolição do regime constitucional de consenso absoluto nas matérias que lhe permanecem reservadas.
  2. A regência temporária operacional ampliada deve permanecer limitada a atos preparatórios, corretivos, organizacionais, técnicos, administrativos e operacionais necessários à continuidade institucional e à transição estrutural.
  3. Devem permanecer fora do alcance da autorização temporária, salvo novo rito próprio e nova deliberação específica:

I — abolição ou restrição de cláusulas pétreas;

II — promulgação unilateral de emendas constitucionais ou reorganizações estruturais definitivas;

III — criação ou agravamento unilateral de regimes sancionatórios;

IV — redefinição permanente do equilíbrio institucional entre os Fundadores;

V — prática de atos jurisdicionais em nome do STF sem o rito próprio; e

VI — dispensa do controle posterior de Pedro Gabriel.

  1. Todo ato relevante praticado sob o regime homologado deve ser registrado de forma íntegra e rastreável, com menção expressa de que decorre de regência temporária operacional homologada.
  2. Recomenda-se que a decisão homologatória fixe marco de cessação automática do regime no primeiro dos seguintes eventos: conclusão funcional mínima da nova plataforma, retomada regular da participação próxima de Pedro Gabriel, revisão conjunta expressa do acordo ou decisão superveniente do STF em sentido diverso.

  1. O pedido formulado no PROC-009 é constitucionalmente admissível.
  2. O Supremo Tribunal Fraterno é competente para apreciar e homologar o acordo institucional temporário submetido pelos Fundadores.
  3. A concessão de regência temporária operacional ampliada em favor de João Victor Martins Andrade é juridicamente viável, desde que compreendida em caráter temporário, excepcional, instrumental e vinculada à continuidade institucional.
  4. O regime pretendido não substitui a deliberação futura das PECs nº 1 e 2/Ano I, funcionando apenas como ponte jurídica temporária para a fase presente.

  1. O AGR opina FAVORAVELMENTE, COM RESSALVAS, à homologação do acordo institucional temporário submetido no PROC-009.
  2. Recomenda-se que o STF, ao homologar o acordo, fixe expressamente:

I — o escopo material da autonomia operacional ampliada;

II — as vedações materiais absolutas;

III — o dever de registro integral no DOUZ;

IV — o direito de controle posterior de Pedro Gabriel;

V — os marcos objetivos de cessação do regime; e

VI — a preservação das matérias constitucionalmente sujeitas a consenso absoluto ou rito próprio.

  1. Recomenda-se, ainda, que todo ato relevante praticado sob este regime seja acompanhado de memorial mínimo de rastreabilidade.

Advogado-Geral da República

União Democrática dos Ciclos Livres