PARECER AGR Nº 2/2026
ADVOCACIA-GERAL DA REPÚBLICA
UNIÃO DEMOCRÁTICA DOS CICLOS LIVRES
ASSUNTO: PROC-009 — Pedido de Homologação de Acordo Institucional e Regência Temporária Operacional
SOLICITANTES: João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires
DATA: 28 de março de 2026
STATUS: Emitido
I — DO CONTEXTO
Section titled “I — DO CONTEXTO”- Os Fundadores João Victor Martins Andrade e Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires submeteram ao sistema institucional da União pedido conjunto de homologação, pelo Supremo Tribunal Fraterno, de acordo temporário destinado a regularizar regime excepcional de atuação operacional ampliada em favor de João Victor Martins Andrade.
- O pedido funda-se na participação reduzida e intermitente de Pedro Gabriel durante a fase de construção, preparação e transição para futura plataforma institucional definitiva da UDCL, sem rompimento do consenso político entre os Fundadores quanto ao rumo institucional geral.
- A finalidade do ajuste é impedir paralisação da União, assegurar continuidade administrativa e técnica, permitir manutenção e saneamento do ambiente atual e preparar a migração estrutural futura, sem antecipar a deliberação definitiva das PECs nº 1 e 2/Ano I.
- O AGR foi instado a se manifestar quanto à compatibilidade constitucional do pedido, à competência do STF para apreciá-lo e aos limites materiais que devem vincular eventual homologação.
II — DA FUNDAMENTAÇÃO
Section titled “II — DA FUNDAMENTAÇÃO”A. Da competência do Supremo Tribunal Fraterno
Section titled “A. Da competência do Supremo Tribunal Fraterno”- O Supremo Tribunal Fraterno possui competência jurisdicional para interpretar a Constituição em caráter vinculante e homologar acordos de composição institucional entre os Fundadores.
- O pedido não busca mera chancela política, mas definição formal e controlada do regime temporário de atuação institucional durante fase sensível de transição estrutural. Por isso, sua submissão ao STF é juridicamente adequada.
B. Da compatibilidade do acordo com o ordenamento
Section titled “B. Da compatibilidade do acordo com o ordenamento”- O acordo projetado é compatível, em tese, com o ordenamento da UDCL, desde que compreendido como mecanismo temporário, excepcional, finalisticamente vinculado à continuidade institucional e cercado de salvaguardas expressas.
- O precedente formado na Consulta Constitucional n. 1/2026 e no Acórdão Paradigmático n. 001/2026 demonstrou que o ordenamento da União admite, em situações excepcionais, arranjos temporários de atuação ampliada quando indispensáveis para evitar paralisia institucional, desde que acompanhados de limites, registro e controle posterior.
- A situação atual não reproduz integralmente o caso anterior, pois não decorre apenas de indisponibilidade casual, mas também de anuência política consciente de Pedro Gabriel em favor de maior autonomia operacional de João Victor. Ainda assim, a ratio institucional do precedente permanece aproveitável: a União não deve ser imobilizada quando existe consenso material quanto à necessidade de continuidade.
C. Da necessidade de formalização
Section titled “C. Da necessidade de formalização”- A confiança recíproca entre os Fundadores possui elevado valor político e fraterno, mas, quando a matéria envolve repartição temporária de margem operacional, efeitos institucionais e necessidade de oponibilidade interna, a formalização oficial deixa de ser facultativa e passa a ser juridicamente recomendável.
- O pedido de homologação é, portanto, o meio adequado para converter convergência informal em título jurídico institucional claro, rastreável e controlável.
D. Das ressalvas indispensáveis
Section titled “D. Das ressalvas indispensáveis”- A homologação não pode ser lida como abolição do regime constitucional de consenso absoluto nas matérias que lhe permanecem reservadas.
- A regência temporária operacional ampliada deve permanecer limitada a atos preparatórios, corretivos, organizacionais, técnicos, administrativos e operacionais necessários à continuidade institucional e à transição estrutural.
- Devem permanecer fora do alcance da autorização temporária, salvo novo rito próprio e nova deliberação específica:
I — abolição ou restrição de cláusulas pétreas;
II — promulgação unilateral de emendas constitucionais ou reorganizações estruturais definitivas;
III — criação ou agravamento unilateral de regimes sancionatórios;
IV — redefinição permanente do equilíbrio institucional entre os Fundadores;
V — prática de atos jurisdicionais em nome do STF sem o rito próprio; e
VI — dispensa do controle posterior de Pedro Gabriel.
- Todo ato relevante praticado sob o regime homologado deve ser registrado de forma íntegra e rastreável, com menção expressa de que decorre de regência temporária operacional homologada.
- Recomenda-se que a decisão homologatória fixe marco de cessação automática do regime no primeiro dos seguintes eventos: conclusão funcional mínima da nova plataforma, retomada regular da participação próxima de Pedro Gabriel, revisão conjunta expressa do acordo ou decisão superveniente do STF em sentido diverso.
III — DA CONCLUSÃO
Section titled “III — DA CONCLUSÃO”- O pedido formulado no PROC-009 é constitucionalmente admissível.
- O Supremo Tribunal Fraterno é competente para apreciar e homologar o acordo institucional temporário submetido pelos Fundadores.
- A concessão de regência temporária operacional ampliada em favor de João Victor Martins Andrade é juridicamente viável, desde que compreendida em caráter temporário, excepcional, instrumental e vinculada à continuidade institucional.
- O regime pretendido não substitui a deliberação futura das PECs nº 1 e 2/Ano I, funcionando apenas como ponte jurídica temporária para a fase presente.
IV — DA RECOMENDAÇÃO
Section titled “IV — DA RECOMENDAÇÃO”- O AGR opina FAVORAVELMENTE, COM RESSALVAS, à homologação do acordo institucional temporário submetido no PROC-009.
- Recomenda-se que o STF, ao homologar o acordo, fixe expressamente:
I — o escopo material da autonomia operacional ampliada;
II — as vedações materiais absolutas;
III — o dever de registro integral no DOUZ;
IV — o direito de controle posterior de Pedro Gabriel;
V — os marcos objetivos de cessação do regime; e
VI — a preservação das matérias constitucionalmente sujeitas a consenso absoluto ou rito próprio.
- Recomenda-se, ainda, que todo ato relevante praticado sob este regime seja acompanhado de memorial mínimo de rastreabilidade.
Advogado-Geral da República
União Democrática dos Ciclos Livres