CPA — Parte Geral — Livro I — Dos fundamentos, do âmbito e da interpretação
Diploma: Código Penal da Amizade (CPA)
Módulo: Parte Geral — Livro I — Dos fundamentos, do âmbito e da interpretação
Artigos: 1 a 20
Versão: v1.3
Status: minuta integral consolidada, auditada e pronta para tramitação
Última atualização: 10 de abril de 2026
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PARTE GERAL
LIVRO I
Section titled “LIVRO I”DOS FUNDAMENTOS, DO ÂMBITO E DA INTERPRETAÇÃO
TÍTULO I
Section titled “TÍTULO I”DA FINALIDADE E DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS
CAPÍTULO I
Section titled “CAPÍTULO I”DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º Este Código institui o regime sancionatório material da União Democrática dos Ciclos Livres e tutela, como bem jurídico supremo, o vínculo fraterno entre os Fundadores.
Art. 2º A interpretação e a aplicação deste Código obedecem:
I - aos valores fundantes da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, notadamente a amizade entre os Fundadores (arts. 1º e 55);
II - à Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres;
III - ao princípio da restauração do vínculo;
IV - ao princípio da igualdade plenária entre os Fundadores; e
V - ao princípio da ludicidade responsável.
Art. 3º O direito sancionatório fraterno tem natureza excepcional, mínima e prioritariamente restaurativa.
Parágrafo único. Nenhuma disposição deste Código pode ser utilizada para converter a amizade em instrumento de vigilância paranoica, formalismo opressivo ou vingança travestida de juridicidade.
Art. 4º São bens jurídicos tutelados por este Código:
I - a confiança recíproca;
II - a lealdade fraterna;
III - a dignidade dos Fundadores;
IV - o dever de amparo em crise;
V - a integridade do consentimento;
VI - a memória oficial e o acervo institucional da UDCL; e
VII - a regularidade mínima da convivência comunicativa e cooperativa.
Art. 5º A sanção fraterna não pode converter-se em humilhação degradante, coerção corporal, espetáculo destrutivo ou exercício arbitrário de poder.
Art. 6º Na dúvida razoável entre interpretação mais punitiva e interpretação mais preservadora da amizade, prevalece a segunda, desde que não produza impunidade incompatível com a integridade do vínculo.
CAPÍTULO II
Section titled “CAPÍTULO II”DA INCIDÊNCIA E DO CONTEXTO
Art. 7º Este Código aplica-se aos Fundadores, aos agentes institucionais da UDCL e, no que couber, a qualquer terceiro que pratique conduta com repercussão jurídica direta sobre o vínculo fraterno ou sobre a ordem institucional da União.
Art. 8º A incidência deste Código independe do meio empregado, alcançando fatos praticados:
I - presencialmente;
II - por mensagem, áudio, ligação, vídeo ou imagem;
III - por documento, registro, página, base de dados ou sistema digital;
IV - em ambientes institucionais ou privados; e
V - por qualquer outro suporte material ou simbólico idôneo.
Art. 9º A repercussão extraterritorial do fato não afasta a incidência deste Código quando o bem jurídico lesado pertencer à UDCL, ao vínculo fraterno ou ao seu acervo institucional.
Art. 10. O fato será apreciado segundo o seu contexto integral.
§ 1º É vedada a extração artificiosa de frase, gesto, silêncio, imagem ou bordão fora do cenário comunicativo relevante.
§ 2º Integram o contexto relevante:
I - o histórico relacional;
II - os padrões compartilhados de linguagem;
III - a existência ou não de reciprocidade humorística;
IV - o estado emocional conhecido das partes; e
V - a ocorrência de pedido prévio de contenção, pausa ou limite.
Art. 11. Os antecedentes de convivência, os ritos de brincadeira, os pactos de confiança e os padrões reais de intimidade integram a avaliação da tipicidade, da culpabilidade e da resposta sancionatória.
Art. 12. A linguagem jurídica paródica, os apelidos íntimos, os bordões afetivos e os ritos lúdicos não perdem, por si sós, a sua natureza fraterna nem se convertem automaticamente em ilícito.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a forma lúdica for utilizada como disfarce para coação real, humilhação assimétrica, manipulação grave ou exploração de vulnerabilidade.
TÍTULO II
Section titled “TÍTULO II”DOS PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS ESPECÍFICOS
CAPÍTULO I
Section titled “CAPÍTULO I”DA ATIPICIDADE DA ZOEIRA LEGÍTIMA
Art. 13. Não constitui fato sancionável a zoeira fraterna legítima, assim entendida a manifestação recíproca, contextualizada e reconhecivelmente lúdica, desprovida de intenção real de degradar, punir ou excluir.
§ 1º Para fins do caput, exige-se a presença cumulativa de:
I - reciprocidade possível ou historicamente demonstrada;
II - contexto inequívoco de brincadeira;
III - ausência de coação real;
IV - possibilidade de interrupção; e
V - inexistência de dano concreto relevante ao vínculo.
§ 2º A simples linguagem erótica cômica, o deboche jurídico performático e a teatralização punitiva consensual não configuram, por si sós, infração sancionatória.
Art. 14. Cessa a proteção da zoeira legítima quando a brincadeira:
I - persiste após pedido expresso de parada;
II - aproveita crise emocional conhecida;
III - expõe sigilo ou intimidade sem anuência;
IV - busca humilhar perante terceiros; ou
V - encobre cobrança real incompatível com a liberdade do outro.
CAPÍTULO II
Section titled “CAPÍTULO II”DA BOA-FÉ, DA NOOBICE E DA PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO
Art. 15. A boa-fé fraterna é presumida até prova robusta em contrário.
Art. 16. A presunção de noobice impõe, antes da resposta sancionatória severa, a verificação de ignorância genuína da regra, da prática ou do limite aplicável.
Art. 17. O erro escusável sobre o alcance de costume compartilhado, sobre o sentido de rito lúdico ou sobre a existência de limite previamente comunicado afasta ou reduz a responsabilidade, conforme a evitabilidade do equívoco.
Art. 18. O direito sancionatório fraterno não protege suscetibilidades artificiais, vaidades narcísicas ou ressentimentos fabricados para obter vantagem moral, simbólica ou processual.
Art. 19. A resposta sancionatória deve buscar, sempre que possível:
I - recompor a confiança;
II - restaurar a dignidade ofendida;
III - impedir repetição do fato; e
IV - preservar a amizade sem negar a seriedade do vacilo.
Art. 20. É vedado aplicar este Código de maneira que produza resultado mais danoso ao vínculo do que a própria conduta julgada.
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