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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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CPA — Parte Geral — Livro I — Dos fundamentos, do âmbito e da interpretação

Diploma: Código Penal da Amizade (CPA)

Módulo: Parte Geral — Livro I — Dos fundamentos, do âmbito e da interpretação

Artigos: 1 a 20

Versão: v1.3

Status: minuta integral consolidada, auditada e pronta para tramitação

Última atualização: 10 de abril de 2026

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PARTE GERAL

DOS FUNDAMENTOS, DO ÂMBITO E DA INTERPRETAÇÃO

DA FINALIDADE E DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS

DAS DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS

Art. 1º Este Código institui o regime sancionatório material da União Democrática dos Ciclos Livres e tutela, como bem jurídico supremo, o vínculo fraterno entre os Fundadores.

Art. 2º A interpretação e a aplicação deste Código obedecem:

I - aos valores fundantes da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, notadamente a amizade entre os Fundadores (arts. 1º e 55);

II - à Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres;

III - ao princípio da restauração do vínculo;

IV - ao princípio da igualdade plenária entre os Fundadores; e

V - ao princípio da ludicidade responsável.

Art. 3º O direito sancionatório fraterno tem natureza excepcional, mínima e prioritariamente restaurativa.

Parágrafo único. Nenhuma disposição deste Código pode ser utilizada para converter a amizade em instrumento de vigilância paranoica, formalismo opressivo ou vingança travestida de juridicidade.

Art. 4º São bens jurídicos tutelados por este Código:

I - a confiança recíproca;

II - a lealdade fraterna;

III - a dignidade dos Fundadores;

IV - o dever de amparo em crise;

V - a integridade do consentimento;

VI - a memória oficial e o acervo institucional da UDCL; e

VII - a regularidade mínima da convivência comunicativa e cooperativa.

Art. 5º A sanção fraterna não pode converter-se em humilhação degradante, coerção corporal, espetáculo destrutivo ou exercício arbitrário de poder.

Art. 6º Na dúvida razoável entre interpretação mais punitiva e interpretação mais preservadora da amizade, prevalece a segunda, desde que não produza impunidade incompatível com a integridade do vínculo.

DA INCIDÊNCIA E DO CONTEXTO

Art. 7º Este Código aplica-se aos Fundadores, aos agentes institucionais da UDCL e, no que couber, a qualquer terceiro que pratique conduta com repercussão jurídica direta sobre o vínculo fraterno ou sobre a ordem institucional da União.

Art. 8º A incidência deste Código independe do meio empregado, alcançando fatos praticados:

I - presencialmente;

II - por mensagem, áudio, ligação, vídeo ou imagem;

III - por documento, registro, página, base de dados ou sistema digital;

IV - em ambientes institucionais ou privados; e

V - por qualquer outro suporte material ou simbólico idôneo.

Art. 9º A repercussão extraterritorial do fato não afasta a incidência deste Código quando o bem jurídico lesado pertencer à UDCL, ao vínculo fraterno ou ao seu acervo institucional.

Art. 10. O fato será apreciado segundo o seu contexto integral.

§ 1º É vedada a extração artificiosa de frase, gesto, silêncio, imagem ou bordão fora do cenário comunicativo relevante.

§ 2º Integram o contexto relevante:

I - o histórico relacional;

II - os padrões compartilhados de linguagem;

III - a existência ou não de reciprocidade humorística;

IV - o estado emocional conhecido das partes; e

V - a ocorrência de pedido prévio de contenção, pausa ou limite.

Art. 11. Os antecedentes de convivência, os ritos de brincadeira, os pactos de confiança e os padrões reais de intimidade integram a avaliação da tipicidade, da culpabilidade e da resposta sancionatória.

Art. 12. A linguagem jurídica paródica, os apelidos íntimos, os bordões afetivos e os ritos lúdicos não perdem, por si sós, a sua natureza fraterna nem se convertem automaticamente em ilícito.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a forma lúdica for utilizada como disfarce para coação real, humilhação assimétrica, manipulação grave ou exploração de vulnerabilidade.

DOS PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS ESPECÍFICOS

DA ATIPICIDADE DA ZOEIRA LEGÍTIMA

Art. 13. Não constitui fato sancionável a zoeira fraterna legítima, assim entendida a manifestação recíproca, contextualizada e reconhecivelmente lúdica, desprovida de intenção real de degradar, punir ou excluir.

§ 1º Para fins do caput, exige-se a presença cumulativa de:

I - reciprocidade possível ou historicamente demonstrada;

II - contexto inequívoco de brincadeira;

III - ausência de coação real;

IV - possibilidade de interrupção; e

V - inexistência de dano concreto relevante ao vínculo.

§ 2º A simples linguagem erótica cômica, o deboche jurídico performático e a teatralização punitiva consensual não configuram, por si sós, infração sancionatória.

Art. 14. Cessa a proteção da zoeira legítima quando a brincadeira:

I - persiste após pedido expresso de parada;

II - aproveita crise emocional conhecida;

III - expõe sigilo ou intimidade sem anuência;

IV - busca humilhar perante terceiros; ou

V - encobre cobrança real incompatível com a liberdade do outro.

DA BOA-FÉ, DA NOOBICE E DA PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO

Art. 15. A boa-fé fraterna é presumida até prova robusta em contrário.

Art. 16. A presunção de noobice impõe, antes da resposta sancionatória severa, a verificação de ignorância genuína da regra, da prática ou do limite aplicável.

Art. 17. O erro escusável sobre o alcance de costume compartilhado, sobre o sentido de rito lúdico ou sobre a existência de limite previamente comunicado afasta ou reduz a responsabilidade, conforme a evitabilidade do equívoco.

Art. 18. O direito sancionatório fraterno não protege suscetibilidades artificiais, vaidades narcísicas ou ressentimentos fabricados para obter vantagem moral, simbólica ou processual.

Art. 19. A resposta sancionatória deve buscar, sempre que possível:

I - recompor a confiança;

II - restaurar a dignidade ofendida;

III - impedir repetição do fato; e

IV - preservar a amizade sem negar a seriedade do vacilo.

Art. 20. É vedado aplicar este Código de maneira que produza resultado mais danoso ao vínculo do que a própria conduta julgada.

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Código Penal da Amizade — Ordenamento Jurídico da UDCL