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Ciclo 2 · Ano Lúdico I · 01 de maio a 30 de junho de 2026 · Exec.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com · Leg.: joaovictormartinsandradejoao@gmail.com 21d restantes
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MINUTA DE VOTO — PROC-010 — Min. João Victor Martins Andrade

SUPREMO TRIBUNAL FRATERNO

TRIBUNAL PLENO

Processo: PROC-010

Classe: Petição Suplementar ao PROC-009

Objeto: Esclarecimento interpretativo sobre a interação entre a Regência Temporária Operacional homologada no Acórdão n. 002/2026 e a alternância obrigatória de Ciclo Administrativo em 01 de maio de 2026.

Voto do Ministro João Victor Martins Andrade

I — Questão preliminar: judicabilidade e participação do Ministro

Section titled “I — Questão preliminar: judicabilidade e participação do Ministro”

Antes de examinar o mérito, cumpre enfrentar a admissibilidade da participação deste Ministro no julgamento do presente feito, à luz da vedação prevista no art. 119, parágrafo único, inciso I, do Título VIII da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, segundo a qual nenhum Fundador pode acumular as posições de julgador e parte no mesmo processo.

O PROC-010 tem origem em provocação subscrita por João Victor Martins Andrade, na qualidade de Fundador-Presidente sob regência temporária operacional, e a presente votação dá-se por este mesmo Fundador, agora na qualidade de Ministro do Supremo Tribunal Fraterno. A tensão com a vedação constitucional é, portanto, real e exige fundamentação expressa.

Três considerações resolvem a aparente colisão.

A primeira é de natureza material: a matéria submetida ao Tribunal não possui caráter estritamente subjetivo, patrimonial ou pessoal. Trata-se de questão constitucional objetiva, destinada a esclarecer a interação entre a alternância obrigatória de Ciclo Administrativo e a eficácia prospectiva da Regência Temporária Operacional homologada no Acórdão n. 002/2026. O resultado do feito não distribui vantagem patrimonial ou prerrogativa pessoal a qualquer dos Fundadores; produz, ao contrário, regra interpretativa necessária à operação institucional da União.

A segunda é de natureza estrutural: o Supremo Tribunal Fraterno é composto, em colegiado permanente paritário, exclusivamente pelos dois Fundadores Constituintes, nos termos do art. 76 da Constituição. Em controvérsias institucionais que versem sobre a própria arquitetura do Estado, a aplicação literal e absoluta da vedação inviabilizaria a jurisdição constitucional justamente quando ela é mais necessária. A interpretação compatível com a Constituição, à luz do princípio da máxima eficácia da jurisdição e da preservação da funcionalidade do órgão constitucional irredutível, exige reconhecer que a vedação do art. 119, parágrafo único, I, conserva sua máxima força nos processos subjetivos, contenciosos ou personalíssimos, e cede apenas de modo excepcionalíssimo nas controvérsias constitucionais objetivas em que sua incidência literal produziria autoaniquilação da função jurisdicional.

A terceira é de natureza precedental: este Tribunal Pleno, no PROC-009, decidido pelo Acórdão n. 002/2026, admitiu a participação de ambos os Fundadores como Ministros julgadores, ainda que ambos figurassem simultaneamente como requerentes da homologação. Aquele julgamento constitui precedente institucional já afirmado por este Tribunal para controvérsias voltadas à própria arquitetura da União, preservando-se, em todo caso, o dever de neutralidade no exame do mérito.

Reconheço, portanto, que a vedação do art. 119, parágrafo único, I, da Constituição deve ser preservada em sua máxima força nos processos subjetivos, contenciosos ou personalíssimos. Todavia, no presente caso, por se tratar de processo constitucional objetivo, de interpretação institucional necessária e sem substituto jurisdicional ordinário, admito a participação deste Ministro, em caráter excepcionalíssimo, limitada à fixação de tese constitucional e sem conversão do julgamento em vantagem pessoal.

Superada a preliminar, passo ao relatório.

Cuida-se de petição suplementar apresentada nos autos do PROC-009, por meio da qual se requer esclarecimento interpretativo acerca dos efeitos da alternância constitucional de Ciclo Administrativo, prevista no art. 43 da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, sobre o regime de Regência Temporária Operacional homologado pelo Acórdão n. 002/2026.

A questão submetida ao Tribunal é delimitada e objetiva: definir se, em 01 de maio de 2026, com a passagem automática da Presidência da República a Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires e da Presidência do Congresso Nacional da União a João Victor Martins Andrade, alternância prevista no art. 43, II, da Constituição e ratificada, para o Ano Lúdico I, pelo art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, subsiste ou não o regime excepcional anteriormente homologado.

O requerente sustenta a existência de dúvida hermenêutica real quanto à interação entre a alternância obrigatória de cargos e os marcos de cessação fixados no item XI do Acórdão n. 002/2026, notadamente porque o referido julgado assentou que a duração do regime excepcional não se vincula automaticamente ao Ciclo Administrativo em curso, mas à persistência material da necessidade transicional que lhe dá causa.

É o relatório.

A controvérsia deve ser resolvida à luz de cinco vetores normativos centrais:

  1. a alternância automática e irrenunciável prevista no art. 43 da Constituição;
  2. a regulação transitória da numeração e da alternância no Ano Lúdico I, contida no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
  3. a natureza pétrea da alternância bimestral, na forma do art. 55, IV;
  4. a ratio do Acórdão n. 002/2026, que admitiu a Regência Temporária Operacional como técnica excepcional de continuidade institucional;
  5. a preservação da igualdade entre os Fundadores, da amizade institucional e da normalidade constitucional ordinária.

A primeira premissa é incontroversa. Em 01 de maio de 2026, às 00h00, opera-se, por força constitucional, a alternância automática dos cargos políticos da União. Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires assume a Presidência da República, e João Victor Martins Andrade assume a Presidência do Congresso Nacional da União. Tal transição não depende de ato constitutivo adicional, não admite prorrogação discricionária e não pode ser neutralizada por arranjo infraconstitucional ou por regime excepcional anteriormente deferido.

A segunda premissa é igualmente firme, e merece registro expresso para afastar qualquer dúvida quanto ao calendário institucional aplicável ao Ano Lúdico I. O art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias estabeleceu que o Ano Lúdico I inicia-se excepcionalmente em 01 de março de 2026 e encerra-se em 31 de dezembro de 2026, compreendendo cinco Ciclos Administrativos regulares, numerados na seguinte correspondência: Ciclo 1, março e abril; Ciclo 2, maio e junho; Ciclo 3, julho e agosto; Ciclo 4, setembro e outubro; Ciclo 5, novembro e dezembro. O § 1º do mesmo artigo determinou expressamente que a alternância de poderes no Ano Lúdico I segue a regra geral do art. 43, com Ciclos ímpares sob a Presidência da República de João Victor Martins Andrade e Ciclos pares sob a Presidência da República de Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires. Disso resulta que, em 01 de maio de 2026, ao iniciar-se o Ciclo 2 do Ano Lúdico I, a Presidência da República passa, por imperativo constitucional cumulativo do art. 43, II, e do art. 10, § 1º, do ADCT, a Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires.

A terceira premissa também é firme. A alternância bimestral obrigatória dos Poderes Executivo e Legislativo integra o núcleo petrificado do ordenamento, nos termos do art. 55, IV, da Constituição. Disso decorre que nenhum regime excepcional pode ser interpretado de modo a esvaziar, suspender ou reduzir, ainda que indiretamente, a eficácia prática da sucessão constitucional de atribuições entre os Fundadores.

A quarta premissa exige leitura sistemática do Acórdão n. 002/2026. É certo que aquele julgado assentou que a duração da Regência Temporária Operacional não se vincula automaticamente ao Ciclo Administrativo em curso, mas à persistência material da necessidade transicional que lhe dá causa. Também é certo que o mesmo acórdão fixou, como marcos de cessação, entre outros, a “retomada regular da participação próxima de Pedro Gabriel na condução institucional”.

Essa formulação, contudo, não pode ser lida de forma isolada nem convertida em título para sobrevivência indefinida do regime excepcional. O próprio Acórdão n. 002/2026 delimitou a excepcionalidade por vedações materiais expressas, reafirmou a impossibilidade de redução da igualdade entre os Fundadores e vedou a conversão da técnica de continuidade em assimetria permanente de poder.

É precisamente nesse ponto que se impõe a solução do presente feito. A alternância constitucional de 01 de maio de 2026 não constitui mero acidente cronológico externo ao regime de Regência. Ao contrário, ela representa o restabelecimento da ordem constitucional ordinária na matéria em que a excepcionalidade mais diretamente incidia: a condução institucional cotidiana do Executivo.

Uma vez restaurada a titularidade ordinária da Presidência da República em favor de Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires, cessa o fundamento jurídico que autorizava a preservação de um regime ampliado de atuação excepcional em favor de João Victor Martins Andrade. A normalidade institucional retorna, não por revogação abstrata da ratio do PROC-009, mas porque, no caso concreto, verifica-se a ocorrência de um dos próprios marcos de cessação já previstos no acórdão homologatório.

Assim, para os fins do item XI do Acórdão n. 002/2026, a investidura de Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires na Presidência da República em 01 de maio de 2026 configura, neste caso concreto, a retomada regular de sua participação próxima na condução institucional, bastante para operar a cessação automática da Regência Temporária Operacional.

Essa conclusão não apaga a relevância institucional do Projeto da Plataforma Definitiva da União Democrática dos Ciclos Livres, nem invalida os atos regularmente praticados sob a Regência até sua cessação. Significa apenas que, encerrado o regime excepcional, a coordenação institucional do Projeto deixa de derivar de autorização extraordinária e volta a submeter-se ao leito ordinário do ordenamento constitucional, regido pela competência cotidiana da Presidência da República em exercício no Ciclo vigente.

A continuidade do desenvolvimento técnico concreto do Projeto, por sua vez, permanece, em sua dimensão técnica própria, fora do núcleo imediato de disciplina deste julgamento, sem prejuízo dos efeitos institucionais formais que dele possam decorrer no âmbito do ordenamento da União.

Preserva-se, desse modo, a integridade do art. 43 da Constituição, a força pétrea do art. 55, IV, a coerência interna do Acórdão n. 002/2026 e a distinção essencial entre excepcionalidade transitória e normalidade institucional.

Ante o exposto, voto no sentido de:

I — admitir, em caráter excepcionalíssimo e fundamentado, a participação deste Ministro no julgamento, à luz da Questão Preliminar acima examinada, observada a vedação do art. 119, parágrafo único, I, do Título VIII da Constituição em sua máxima força para processos subjetivos e personalíssimos, e reconhecida sua mitigação no presente caso por se tratar de processo constitucional objetivo de jurisdição irrenunciável;

II — reconhecer que a alternância constitucional prevista no art. 43, II, da Constituição da União Democrática dos Ciclos Livres, combinada com o art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, opera-se automaticamente em 01 de maio de 2026, às 00h00, com a investidura de Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires na Presidência da República e de João Victor Martins Andrade na Presidência do Congresso Nacional da União, no Ciclo 2 do Ano Lúdico I;

III — declarar que, para os fins do item XI do Acórdão n. 002/2026, a restauração da titularidade ordinária do Poder Executivo em favor de Pedro Gabriel Mesquita Miranda Pires configura, no caso concreto, retomada regular da participação próxima na condução institucional;

IV — assentar, em consequência, a cessação automática da Regência Temporária Operacional em 01 de maio de 2026, às 00h00;

V — esclarecer que, cessado o regime excepcional, a vida institucional da União retorna integralmente à normalidade constitucional ordinária, regida pelas competências próprias de cada cargo e Poder, nos termos da Constituição e dos atos vigentes;

VI — estabelecer que a coordenação institucional ordinária das atividades relacionadas ao Projeto da Plataforma Definitiva da União Democrática dos Ciclos Livres passa a submeter-se ao regime comum, exercida pela Presidência da República em exercício no Ciclo vigente, nos limites do ordenamento, sem prejuízo da dimensão técnica própria do desenvolvimento concreto do Projeto;

VII — preservar a validade dos atos regularmente praticados sob a Regência Temporária Operacional até o momento de sua cessação, observado o regime de efeitos prospectivos fixado no item IX da fundamentação do Acórdão n. 002/2026, ressalvada hipótese de afronta insanável a cláusula pétrea ou à igualdade fundacional;

VIII — determinar o registro integral da presente decisão no Diário Oficial da União Zelosa, com remissão ao PROC-009, ao PROC-010 e ao Acórdão n. 002/2026.

É como voto.

AMICITIA VINCIT OMNIA